Perguntas Frequentes

INFORMAÇÃO LEGAL
O que significa a certificação de entidades formadoras?

A certificação é um reconhecimento global da capacidade de uma entidade formadora para executar formação, concedida por áreas de educação e formação.

É a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), através da Direcção de Serviços de Qualidade e Acreditação (DSQA).

Significa que foi reconhecida à entidade capacidade para organizar e executar formação especializada em determinadas áreas de educação formação.

A certificação não tem prazo de validade associado. A sua manutenção implica que as práticas e os recursos da entidade formadora sejam objeto de avaliação regular.

  • Reconhecimento de qualidade no mercado;
  • Acesso a financiamento público para a formação;
  • Isenção de IVA nos produtos e serviços de formação (ao abrigo das isenções previstas no artigo 9º do CIVA).

Se o centro de formação não possuir personalidade jurídica autónoma, a certificação é um reconhecimento global para a empresa.
No entanto, a avaliação realizada pela DGERT recairá sobre a atividade formativa da empresa.

O acompanhamento pleno de todo o processo formativo e a sua realização em idênticas condições de qualidade às asseguradas na sede.

Não, a certificação é um reconhecimento concedido à entidade de forma global. Desta forma, a certificação deve refletir toda a atividade desenvolvida pela entidade, bem como os recursos disponíveis, em todas as suas estruturas formativas.

Não, uma vez que a certificação não significa autorização ou licença de funcionamento das entidades. Contudo, é um requisito essencial para:

  • Acesso a financiamento público;
  • Considerar certificada a formação;
  • Desenvolver formação regulamentada;
  • Outras situações previstas em normativos específicos.

A entidade formadora certificada tem responsabilidades que traduzem dois níveis de compromisso:

  • Para com os seus clientes: executando a atividade formativa de acordo com o reconhecimento concedido e garantindo uma estrutura humana e física adequada; publicitando os serviços de formação de forma clara e inequívoca; cumprindo as obrigações legais de prestação dos seus serviços;
  • Para com a DGERT: mantendo o cumprimento dos requisitos de certificação; publicitando a certificação de acordo com as regras definidas; avaliando anualmente o seu desempenho de acordo com procedimentos e indicadores definidos.

Não, a certificação é global e concedida por áreas de educação e formação, classificadas de acordo com a CNAEF – Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (Portaria nº 256/2005, de 16 de Março).

Não, no entanto, o referencial de qualidade da certificação inclui requisitos específicos que se aplicam às entidades formadoras que executam formação com recurso a esta forma de organização da formação.

Não, a certificação é um reconhecimento das práticas da entidade formadora e não dos seus cursos. A DGERT não é responsável pelo reconhecimento ou homologação de cursos.

No âmbito do sistema nacional de qualificações (SNQ), é a formação desenvolvida por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes.

No âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), é formação desenvolvida por: entidade formadora certificada; estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes; formação contínua desenvolvida pelo empregador, de acordo com o disposto no número 3 do artigo 131º. da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do código de trabalho).

Junto da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

DESTINATÁRIOS DA CERTIFICAÇÃO
Quem pode solicitar a certificação como entidade formadora?
  • As entidades privadas e públicas regularmente constituídas e registadas em Portugal continental, que desenvolvam atividade formativa e detenham uma estrutura adequada para o efeito;
  • As entidades de direito público ou as entidades de direito privado que prossigam fins públicos apenas podem obter a certificação se desenvolverem atividades formativas diversas das previstas na respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável.

Podem, desde que demonstrem que têm um projeto formativo definido e que têm a estrutura e os procedimentos a aplicar na atividade formativa devidamente preparados, em conformidade com os requisitos de certificação.

Sim, desde que consiga evidenciar todas as exigências estabelecidas nos requisitos de certificação.

Não, as entidades sediadas nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores deverão solicitar a certificação aos organismos públicos competentes da sua região.

MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Quais os motivos que podem dar origem à revogação da certificação?

A revogação da certificação pode ser determinada por:

  • Verificação de incumprimento dos requisitos de certificação, através de análise documental e/ou auditoria;
  • Oposição à realização de auditorias por parte da entidade formadora.

 A certificação da entidade pode caducar quando se verifique uma das seguintes situações:

  • Extinção da entidade formadora certificada sem transmissão desse reconhecimento para outra entidade;
  • Ausência de atividade formativa durante dois anos consecutivos.
GESTOR/A DE FORMAÇÃO
O/A Gestor/a da Formação tem de possuir vínculo contratual?

Sim, o/a Gestor/a da Formação deve possuir um contrato reduzido a escrito que preveja o exercício das funções de forma permanente, num horário de 40 horas semanais ou maior duração prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, ou que assegure todo o período de funcionamento da entidade.

Sim, desde que cumpra os requisitos ao nível de competências exigidas para os dois perfis e o exercício da atividade não seja afetado, quer ao nível da afetação temporal, quer da compatibilidade de responsabilidades de ambas as funções.

OUTROS
O Certificado de Registo de Formador emitido pelo Conselho Cientifico-Pedagógico da Formação Continua substitui o Certificado de Competências Pedagógicas (CCP)?

O Certificado de Registo de Formador emitido pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Continua, que nada tem a ver com o IEFP, não substitui o Certificado de Competências Pedagógicas (CCP), nem permite o acesso a este certificado, uma vez que não se enquadra em nenhuma das vias de acesso definidas no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.